5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1385625 PE 2013/0160854-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/09/2013
Julgamento
3 de Setembro de 2013
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR PELA CORTE ESTADUAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 57 DO CDC. FIXAÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DA UFIR COMO PARÂMETRO. VALOR DA PENALIDADE EM REAIS. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo agravante.
2. As conclusões da Corte de origem a respeito do valor da multa administrativa aplicada pelo Procon, bem como dos critérios adotados para redução de tal quantia não são passíveis de revisão pelo STJ, porque implicariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O parágrafo único do art. 57 do CDC ("A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo") não ampara a tese do agravante de que a penalidade administrativa deve ser fixada em UFIR, pois o referido dispositivo legal apenas estabelece os limites para a fixação da referida multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.