8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2010/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS (ART. 273, 1º
-B, I e III DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONTRABANDO (ART. 334 DO CP). ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMOSTRAÇÃO DOS VETORES DA MÍNIMA OFENSIVIDADE E DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA E DE VENDA PROIBIDA NO BRASIL. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- A pretendida desclassificação do crime de importar e expor à venda produto destinado a fins terapêuticos e medicinais para o delito de contrabando, com a desconstituição do estabelecido pela instância ordinária, especificamente com relação à capacidade lesiva dos medicamentos, é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas constantes dos autos. Precedentes.
- A quantidade e a qualidade do medicamento apreendido (quase dez mil comprimidos de aspirina e oitenta unidades de Rheumazin Forte), procedente de origem estrangeira, sem registro na ANVISA e, no caso do medicamento Rheumazin Forte, com comercialização proibida no Brasil, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista não estarem demonstrados a presença dos vetores da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora.