29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 348438 PB 2013/0160015-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 348438 PB 2013/0160015-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/09/2013
Julgamento
10 de Setembro de 2013
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AFRONTA A LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") 2. O exame da alegada ofensa aos dispositivos das Leis Municipais nºs. 1.522/91 e 11.821/2009, Decreto Municipal nº 2.291/92 e Decreto Estadual 13.208/89 /92 encontra empeço na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.