30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1373674 SC 2013/0069884-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/09/2013
Julgamento
27 de Agosto de 2013
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.674 - SC (2013⁄0069884-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | ORGELO MUNIZ DE MATOS |
ADVOGADOS | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
LEONARDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 300-302, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
A parte agravante afirma que:
No entendimento da parte ora agravante, não é caso de aplicação da súmula 83 do STJ, pois conforme as decisões que iremos expor, os Tribunais não possuem orientações pacíficas acerca da competência dos Juizados Especiais Federais. (fl. 307, e-STJ)
Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.674 - SC (2013⁄0069884-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.8.2013.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Reafirmo o entendimento consignado na decisão agravada de que as causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal.
No caso dos autos, o valor atribuído à lide foi fixado em R$ 26.268,54 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Dessa forma, o valor da causa é bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei 10.259⁄2001, para estabelecer a competência dos Juizados Especiais.
Ocorre que tal competência é absoluta, como se extrai do § 3º do art. 3º da Lei n. 10.259⁄2001, ou seja, sua violação acarreta a nulidade de todos os atos decisórios e a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Federal competente.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259⁄01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259⁄2001).
(...)
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1257935⁄PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29⁄10⁄2012).
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529⁄2001.
1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1209914⁄PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄02⁄2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259⁄01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259⁄2001).
(...)
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1.135.707⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.10.2009).
Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Documento: 30303162 | RELATÓRIO E VOTO |