9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SC 2013/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO FISCAL. AUTORIDADES COATORAS. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUMENTO DE QUE O MANDAMUS TEM POR OBJETO AS DISPOSIÇÕES DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 266/STF.
1. O Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute o cumprimento de obrigações pertinentes ao regime de substituição tributária do ICMS incidente em operações interestaduais, na forma do Decreto estadual 2.870/2011, por empresa incluída no Simples Nacional.
2. Com efeito, não compete a esse agente público a fiscalização do cumprimento de obrigações acessórias e a realização de lançamentos tributários (arts. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina; e 6º e 7º da Lei Complementar Estadual 381/2007).
3. O simples fato de a exigência fiscal estar pautada em Decreto baixado por Governador ou Secretário de Estado não os torna legitimados passivos para os Mandados de Segurança que discutem ilegalidade de autuação (RMS 13.976/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17/11/2003, p. 240); RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/04/2013).
4. Afastada a legitimidade passiva ad causam, o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, consoante o art. 83, XI, c, da Constituição Estadual, o que impossibilita a aplicação da Teoria da Encampação. Precedentes do STJ.
5. O argumento de que o mandamus tem por objeto unicamente a legalidade do Decreto 2.870/2001 em nada favorece o contribuinte, uma vez que não cabe Mandado de Segurança contra norma geral e abstrata (Súmula 266/STF).
6. Recurso Ordinário não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.