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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 271399 SP 2013/0174156-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 27/09/2013
Julgamento
5 de Setembro de 2013
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ARTS. 33, § 4º E 41, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 - MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - LIBERDADE - NÃO CONCESSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXISTÊNCIA - ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - OBSERVÂNCIA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema ( HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal ( HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013).
2 - Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de puder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal, têm feito a ressalva de que a questão pode ser analisada de ofício, quando do manejo inadequado do habeas corpus.
3 - Na hipótese dos autos, a inicial do writ não veio acompanhada da cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que prejudica de sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
4 - É cogente ao impetrante, pois, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais consistentes, de modo a se comprovar, de plano, a sustentação esposada no mandamus. Precedentes.
5 - Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam o Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.