11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE 2013/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 10.352/2001 alterou a redação do art. 530 do Código de Processo Civil ao estabelecer que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".
2. No caso dos autos, houve reforma da sentença de mérito, por maioria, entretanto, não foram opostos embargos infringentes. Tal consideração atrai a incidência da Súmula 207/STJ: "E inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.