25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | A A C B |
ADVOGADO | : | RUBENS MORAES SALLES E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | V I |
ADVOGADO | : | RODRIGO TAMASSIA RAMOS E OUTRO(S) |
1.- A A C B interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. CARLOS GARCIA), assim ementado (e-STJ fls. 367):
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - Pleito ajuizado por maior de idade - Realização de exame DNA com resultado positivo - Realização de exame DNA com resultado positivo - Procedência da ação com fixação de alimentos - Inconformismo do réu apenas no tocante à verba alimentar - Afastamento das preliminares de intempestividade e deserção - Necessidade de redução do valor fixado em primeiro grau, a fim de melhor se amoldar ao binômio necessidade-possibilidade - Manutenção da data da citação como termo inicial dos alimentos, considerada a Súmula n. 277 do C. STJ - Recurso parcialmente provido.
2.- No caso em exame, V I, já maior de idade, propôs ação de investigação de paternidade em face do recorrente, cujo pedido foi julgado procedente (e-STJ fls. 270⁄272), com a fixação de pensão alimentícia correspondente a 1⁄3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, inclusive décimo-terceiro salário, devidos a partir da citação.
3.- Contra a sentença, o demandado apelou (e-STJ fls. 287⁄307), vindo o recurso a ser provido, em parte, pelo Tribunal estadual, apenas para reduzir o valor da pensão para 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante.
4.- As razões recursais indicaram violação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de que o pagamento da pensão alimentícia tenha por termo inicial não a data da citação do recorrente na ação, mas aquela em que cessou, para o autor, o recebimento do benefício da pensão que este recebia em decorrência da morte de sua genitora.
5.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 436⁄444), o recurso não foi admitido (e-STJ fls. 459⁄460), ensejando a interposição de Agravo (e-STJ fls. 463⁄502), que foi provido (e-STJ fls. 533), determinando-se a sua reautuação como Recurso Especial.
É o breve relatório.
6.- Versam os autos sobre ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta por V I, então maior de idade, em face do ora recorrente, alegando que deles necessitaria para concluir seus estudos na faculdade de engenharia, na Universidade Estadual Paulista (UNESP).
O pedido foi julgado procedente, tendo sido reformada a sentença, em parte, pelo Tribunal estadual, apenas para reduzir o valor da pensão de 1⁄3 (um terço) para 20% dos rendimentos líquidos do demandado, tendo sido rejeitada a pretensão de sua incidência a partir da data em que cessou o recebimento do benefício da pensão por morte de sua genitora, diante dos termos expressos da Súmula 277⁄STJ, que dispõe: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação."
7.- Resume-se a controvérsia em definir o termo inicial para o pagamento dos alimentos, sendo de se salientar que é pacífico o entendimento desta Corte em determinar a sua incidência a partir da citação, em consonância com a Súmula 277 deste Tribunal, assim como decidiu o Acórdão recorrido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 778.187⁄PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 12.12.08; AgRg no REsp 605.236⁄DF, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 20.3.06; AgRg no Ag 640.126⁄DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 16.5.05.
8.- Com efeito, um dos julgados conducentes à edição da referida Súmula foi o REsp 78.563⁄GO, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 16.12.96, julgado pela C. TERCEIRA TURMA, no qual foi ressaltado que a adoção da tese de serem devidos os alimentos a partir da sentença poderia servir de estímulo ao não reconhecimento voluntário da paternidade, tornando conveniente ao investigado retardar ao máximo a prolação da sentença, em detrimento daquele que carece de meios para seu sustento e a ele tem direito, embora isso não possa ser logo proclamado.
Em consequência, chegou-se à conclusão de que, uma vez reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar, em caráter definitivo, exsurge, de forma inconteste, desde o momento em que reclamado aquele direito, com o pedido de constrição judicial, qual seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação, com amparo no que dispõe o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478⁄68.
9.- Esse entendimento, por certo, reflete a principiologia de todo o sistema jurídico pátrio no que concerne à necessidade de proteção dos interesses do menor, notadamente em relação ao direito de sustento, porque indispensável à sua própria sobrevivência.
10.- Justifica-se, outrossim, o acolhimento dessa tese, considerando que, em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível.
11.- No caso em análise, a despeito de a ação ter sido proposta por filho maior de idade, tenho que esse fato, por si só, não é capaz de afastar a aplicação do entendimento já consolidado pela Súmula 277⁄STJ, antes mencionada, pois, segundo decidiu a Corte Especial deste Tribunal, é efeito da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade o deferimento de alimentos, embora não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma conseqüência da lei. Os alimentos quando devidos, em decorrência de ação de investigação de paternidade procedente, tem como termo inicial a data da citação" (SEC 880⁄EX, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, julgado em 18.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 287).
12.- Ressalte-se que o valor da verba alimentar sempre poderá ser alterado nas instâncias ordinárias, ponderando o magistrado as condições do alimentante e as necessidades do alimentando que, no caso, por já contar com mais de 22 anos, deve também cuidar de ganhar o próprio sustento.
13.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
Documento: 31170519 | RELATÓRIO E VOTO |