7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1272239 PR 2011/0193934-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/10/2013
Julgamento
10 de Setembro de 2013
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.960, DE 2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC-A. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS.
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.205.946, SP) o art. 1º-F da Lei nº 9.497, de 1997, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 2009, deve ser aplicado aos processos em curso sem, contudo, retroagir. Com a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960, de 2009 ( ADI nº 4.357), subsiste nela a regra de que as condenações da Fazenda Pública vencem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. Recurso especial provido em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista), dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).