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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra LAURITA VAZ
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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA DECISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A Lei nº 1.060/50 (art. 5.º, § 5º - redação conferida pela Lei nº 7.871/89) e a Lei Complementar 80/94 (art. 44, inciso I; art. 89, inciso I; art. 128, inciso I - redações dadas pela Lei Complementar 132/2009) dispõem que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito consubstancia nulidade processual, por mitigar o exercício do direito de ampla defesa do Réu.
2. A atribuição de efeito suspensivo a recursos especial/extraordinário mostra-se sempre adstrita a circunstâncias excepcionais, além de se submeter à competência da Corte constitucionalmente responsável pelo julgamento do feito, mostrando-se inviável na espécie.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão-somente para anular, quanto à Paciente, o acórdão consubstanciador da apreciação do recurso em sentido estrito por ela interposto, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia e pessoal do Defensor Dativo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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