2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 324137 DF 2002/0072684-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EREsp 324137 DF 2002/0072684-2
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJ 09.06.2003 p. 165
RNDJ vol. 44 p. 130
RNDJ vol. 44 p. 130
Julgamento
5 de Fevereiro de 2003
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Barros Monteiro e Humberto Gomes de Barros, conhecer dos embargos de divergência. No mérito, ainda por maioria, vencidos os Srs. Ministros Barros Monteiro e Humberto Gomes de Barros, recebê-los nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Francisco Peçanha Martins e Ruy Rosado de Aguiar votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha e Vicente Leal.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DE TRÂNSITO, VALOR, CONSERTO, VEICULO AUTOMOTOR, INDEPENDENCIA, VALOR, SUPERIORIDADE, PREÇO, MERCADO, VEICULO AUTOMOTOR, PREVALENCIA, CRITERIO, FAVORECIMENTO, AUTOR. (VOTO VENCIDO) NÃO CONHECIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGENCIA, HIPOTESE, ACORDÃO EMBARGADO, APRESENTAÇÃO, DIFERENÇA, SITUAÇÃO JURIDICA, ACORDÃO PARADIGMA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Veja
- VOTO VENCEDOR
- STJ - RESP 95270 -DF (RSTJ 100/171)