1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1250005 SP 2009/0213148-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1250005 SP 2009/0213148-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 08/10/2013
Julgamento
3 de Setembro de 2013
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUBSTITUTIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A preferência do magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso, porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que é ao juiz que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
2. Na espécie dos autos, tem-se que o próprio Tribunal de origem, procedendo à ampla análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, formou convicção quanto à necessidade da prova pericial requerida, concluindo, com isso, que não caberia, no caso, o julgamento antecipado da lide, como o fizera o Juízo sentenciante.
3. O acórdão prolatado no Tribunal de origem, por sua natureza jurídica, além do efeito devolutivo, também produz efeito substitutivo, não havendo, portanto, este Tribunal analisar o entendimento adotado na sentença quanto à qualificação jurídica dos fatos, como quer o agravante.
4. Inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implica necessariamente adentrar o substrato fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual à pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.