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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 265938 SP 2013/0063001-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2013
Julgamento
17 de Setembro de 2013
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM WRIT IMPETRADO EM 2º GRAU. PROCESSAMENTO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indeferira o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
II. Na hipótese, a despeito de se tratar de writ impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar, no habeas corpus originário, determinou-se o processamento do feito, colhendo informações e determinando a vista dos autos à PGR, para posterior exame a respeito da superação da Súmula 691/STF.
III. Todavia, diante das informações prestadas pelo Tribunal a quo, dando conta do julgamento do mérito do Habeas corpus originário, oportunidade em que foi denegada a ordem, o presente writ foi julgado prejudicado, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A superveniência do julgamento do writ originário, que denegou a ordem, faz com que estejam superados os fundamentos desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente" (STJ, HC 124376/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 10/05/2012).
IV. Existindo, portanto, novo ato - o julgamento colegiado do writ -, que constitui outro título judicial, que poderá, eventualmente, ser impugnado mediante nova impetração, não há como negar a prejudicialidade do presente Habeas corpus.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.