1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 778338 DF 2005/0145026-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 778338 DF 2005/0145026-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 12.03.2007 p. 204
Julgamento
13 de Fevereiro de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO NÃO CONFIGURADA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. É inadmissível o recurso especial quando alegada violação a decreto. Precedente:REsp 529644 / SC, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 29.08.2005.
2. A exigência de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, instituído pela Resolução 691/01 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, como requisito indispensável à obtenção do registro profissional junto ao referido Conselho é ilegal, em afronta ao artigo 16, alínea f, da Lei n.º 5.517/68.
3. A imposição do registro não pode ser inaugurada por Resolução, haja vista que o ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico (Precedente: AgRg no REsp 844830/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 02.10.2006).
4. Deveras, consoante assentado pela Col. 1.ª Turma em decisão unânime: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV). RESOLUÇÃO 691/2001. INSTITUIÇÃO DO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO REQUISITO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. REQUISITO NÃO-PREVISTO NA LEI 5.517/68 E NO DECRETO 64.704/69. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. A exigência da aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional instituído pela Resolução 691/2001 do Conselho Federal de Medicina Veterinária como condição para a obtenção do registro profissional do médico veterinário não encontra respaldo na Lei 5.517/68 e no Decreto 64.704/69. 2. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ( CF/88, art. 5º, II). O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental ( CF/88, art. 5º, XIII). 3. Recurso especial desprovido".( REsp 758158 / RS, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 05.10.2006) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DECRETO
- STJ - RESP 529644 -SC
- SUBORDINAÇÃO DA RESOLUÇÃOHC À LEI FEDERAL
- STJ - RESP 758158 -RS, AGRG NO RESP 844830 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005517 ANO:1968 ART : 00016 LET:F
- LEG:FED RES:000691 ANO:2001 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CFMV)
Sucessivo
- REsp 816550 DF 2006/0023249-5 DECISÃO:12/06/2007