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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 62130 SP 1995/0011825-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 62130 SP 1995/0011825-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 09.06.2003 p. 263
RSTJ vol. 170 p. 243
RSTJ vol. 170 p. 243
Julgamento
8 de Maio de 2003
Relator
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
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Ementa
Falência. Ação Revocatória. Decadência. Prazo.
I - O prazo de decadência para ajuizar ação revocatória é de 1 ano, contado da data da publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-lei 7661/45. Contudo, o "dies a quo" não fica ao exclusivo critério do síndico da massa falida. Não justificada a demora, o prazo de decadência começa a contar a partir do momento em que essa publicação deveria ocorrer, de acordo com o cronograma falimentar legalmente previsto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recursos especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Veja
- STJ - RESP 10316 -PR (RSTJ 75/219, RT 721/279, LEXSTJ 71/67)
Doutrina
- Obra: REVISTA DE PROCESSO, ANO 12 ABRIL-JUNHO, Nº 50, P. 175-176
- Autor: NELSON NERY JUNIOR
- Obra: DA DECADENCIA NA AÇÃO REVOCATORIA, RT, P. 469
- Autor: ARNOLD WALD