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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 188873 AC 2010/0199359-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 16/10/2013
Julgamento
8 de Outubro de 2013
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FOTOGRAFIA DE MENOR EM CENA COM NATUREZA SEXUAL. ART. 241. AMEAÇA DE MORTE. CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENSIDADE DA AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a simples menção a danos psíquicos causados à vítima não possam, por si só, justificar a elevação da pena-base, é cabível a valoração negativa das consequências do crime no caso em que, após a prática do delito, o agente ameaça a vítima de morte caso ela divulgue o fato a terceiros.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime.
3. In casu, mesmo subsistindo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao paciente, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal, levando-se em conta a intensidade da ameaça feita contra a vítima do delito, a qual, mesmo passados 5 (cinco) anos do fato, manteve-se silente, tendo o delito sido descoberto por outras circunstâncias.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.