26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 22/10/2013
Julgamento
8 de Outubro de 2013
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Inteiro Teor
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.255 - RJ (2012⁄0184183-9)
RELATOR | : | MINISTRO MARCO BUZZI |
EMBARGANTE | : | COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE |
ADVOGADOS | : | BRUNO CESAR ALVES PINTO |
EDMO RODRIGUES ARAUJO | ||
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO (S) | ||
RENATA DO AMARAL GONÇALVES | ||
EMBARGADO | : | MARIZA ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO (S) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO COM AMPARO NA SÚMULA 7⁄STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A discordância do jurisdicionado com as razões de decidir do acórdão não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade de fundamentação das decisões judiciais requer a utilização de argumentos lógicos, não o convencimento da parte vencida na demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.255 - RJ (2012⁄0184183-9)
EMBARGANTE | : | COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE |
ADVOGADOS | : | BRUNO CESAR ALVES PINTO |
EDMO RODRIGUES ARAUJO | ||
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO (S) | ||
RENATA DO AMARAL GONÇALVES | ||
EMBARGADO | : | MARIZA ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra acórdão desta Quarta Turma, prolatado em agravo regimental em agravo (art. 544 do CPC), que recebeu a seguinte ementa (fl. 346, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - RECURSO DA RÉ. 1. A discussão acerca da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7⁄STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
A embargante requer esclarecimento acerca dos parâmetros utilizados para se considerar razoável a fixação da indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diz que esse montante é considerado excessivo se se tomar em conta casos semelhantes.
Requer ainda manifestação acerca do artigo 5º, LV, da CF⁄88, com o fim de prequestionamento, sustentando que a falta de clareza do julgado implica cerceamento de defesa.
Impugnação da parte contrária às fls. 367⁄368 (e-STJ).
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.255 - RJ (2012⁄0184183-9)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO COM AMPARO NA SÚMULA 7⁄STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A discordância do jurisdicionado com as razões de decidir do acórdão não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade de fundamentação das decisões judiciais requer a utilização de argumentos lógicos, não o convencimento da parte vencida na demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): O presente reclamo não merece prosperar.
1. Inexiste vício no acórdão impugnado.
Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO PRETÓRIO EXCELSO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Em sede de recurso especial, a competência deste Tribunal Superior se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesses termos, resta impossibilitado o exame de eventual violação do art. 5º, II, XXXIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao augusto Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 863857⁄MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 11⁄02⁄2008)
No caso, almeja a embargante tão somente a reforma da solução adotada no julgamento impugnado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Afinal, no acórdão embargado, consignou-se apenas ser possível a revisão do quantum indenizatório fixado na origem quando considerado irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos, porque se considerou justificável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Como registrou o acórdão recorrido, em consequência do rompimento de tubulação de água, "... a autora ficou por diversos dias sem poder utilizar adequadamente a sua residência, que ficou repleta de lama, tendo ainda perdido diversos pertences" (fl. 238, e-STJ). Considerada a extensão do dano, a posição sócio-econômica das partes, o propósito de desestímulo à repetição da falha, a orientação jurisprudencial em situações de mesma gravidade, a experiência e o bom senso, dentre outro aspectos, reconheceu-se com adequado o valor, que está muito longe de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima. São esses os parâmetros adotados no decisum ora questionado.
2. Destaco, além disso, que a discordância do jurisdicionado com as razões de decidir do julgado não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade de fundamentação das decisões judiciais requer a utilização de argumentos lógicos, não o convencimento da parte vencida na demanda. Desse modo, descabido falar-se em violação do artigo 5º, LV, da CF⁄88.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2012⁄0184183-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 225.255 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 08⁄10⁄2013 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE |
ADVOGADOS | : | LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO (S) |
BRUNO CESAR ALVES PINTO | ||
RENATA DO AMARAL GONÇALVES | ||
EDMO RODRIGUES ARAUJO | ||
AGRAVADO | : | MARIZA ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE | : | COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE |
ADVOGADOS | : | LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO (S) |
BRUNO CESAR ALVES PINTO | ||
RENATA DO AMARAL GONÇALVES | ||
EDMO RODRIGUES ARAUJO | ||
EMBARGADO | : | MARIZA ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1271479 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/10/2013 |