27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 22/10/2013
Julgamento
8 de Outubro de 2013
Relator
Ministro MARCO BUZZI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.255 - RJ (2012⁄0184183-9)
EMBARGANTE | : | COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE |
ADVOGADOS | : | BRUNO CESAR ALVES PINTO |
EDMO RODRIGUES ARAUJO | ||
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) | ||
RENATA DO AMARAL GONÇALVES | ||
EMBARGADO | : | MARIZA ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra acórdão desta Quarta Turma, prolatado em agravo regimental em agravo (art. 544 do CPC), que recebeu a seguinte ementa (fl. 346, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - RECURSO DA RÉ.
1. A discussão acerca da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7⁄STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
A embargante requer esclarecimento acerca dos parâmetros utilizados para se considerar razoável a fixação da indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diz que esse montante é considerado excessivo se se tomar em conta casos semelhantes.
Requer ainda manifestação acerca do artigo 5º, LV, da CF⁄88, com o fim de prequestionamento, sustentando que a falta de clareza do julgado implica cerceamento de defesa.
Impugnação da parte contrária às fls. 367⁄368 (e-STJ).
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.255 - RJ (2012⁄0184183-9)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO COM AMPARO NA SÚMULA 7⁄STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A discordância do jurisdicionado com as razões de decidir do acórdão não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade de fundamentação das decisões judiciais requer a utilização de argumentos lógicos, não o convencimento da parte vencida na demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): O presente reclamo não merece prosperar.
1. Inexiste vício no acórdão impugnado.
Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO PRETÓRIO EXCELSO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Em sede de recurso especial, a competência deste Tribunal Superior se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesses termos, resta impossibilitado o exame de eventual violação do art. 5º, II, XXXIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao augusto Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 863857⁄MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 11⁄02⁄2008)
No caso, almeja a embargante tão somente a reforma da solução adotada no julgamento impugnado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Afinal, no acórdão embargado, consignou-se apenas ser possível a revisão do quantum indenizatório fixado na origem quando considerado irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos, porque se considerou justificável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Como registrou o acórdão recorrido, em consequência do rompimento de tubulação de água, "... a autora ficou por diversos dias sem poder utilizar adequadamente a sua residência, que ficou repleta de lama, tendo ainda perdido diversos pertences" (fl. 238, e-STJ). Considerada a extensão do dano, a posição sócio-econômica das partes, o propósito de desestímulo à repetição da falha, a orientação jurisprudencial em situações de mesma gravidade, a experiência e o bom senso, dentre outro aspectos, reconheceu-se com adequado o valor, que está muito longe de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima. São esses os parâmetros adotados no decisum ora questionado.
2. Destaco, além disso, que a discordância do jurisdicionado com as razões de decidir do julgado não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade de fundamentação das decisões judiciais requer a utilização de argumentos lógicos, não o convencimento da parte vencida na demanda. Desse modo, descabido falar-se em violação do artigo 5º, LV, da CF⁄88.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Documento: 31719460 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |