26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 802011 DF 2005/0199495-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 802011 DF 2005/0199495-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/02/2009
Julgamento
9 de Dezembro de 2008
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS EXCEDENTES. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. "LIQUIDAÇÃO ZERO". TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCARTA CRÉDITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa.
2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo.
3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação.
4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes.
5. A alíquota zero da exportação implica a impossibilidade de creditamento, por isso que imune de error in procedendo a execução que nos termos da sentença extingue o processo satisfativo sob a motivação de que a sentença exeqüenda teria natureza meramente declaratória, não havendo condenação à obrigação de pagar quantia certa, mas à obrigação de fazer, ou seja, de permitir que a autora usufruísse do crédito-prêmio do IPI. Ademais, deveria haver, obrigatoriamente, a atuação da autoridade fiscal, de forma a evitar o não pagamento de IPI em operações realizadas no mercado interno. 6. A restituição dos valores pagos mediante precatório revela-se inviável nesta sede, máxime por que o pedido foi formulado pela parte autora, sendo certo que a ação não é de natureza dúplice, tampouco houve pedido reconvencional. 7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e negar provimento ao da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.