15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA 2006/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO MEDINA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
O fundamento da decisão que decreta a prisão cautelar deve estar amparada em conjunto empírico sólido, vedadas presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A real probabilidade de fuga do paciente baseada em fatos referentes à realidade dos autos é apta a fundamentar o decreto de custódia cautelar, em nome da garantia de aplicação da lei penal. A grande quantidade da droga e as circunstâncias em que apreendida - eis que se trata de tráfico ilícito de 141 (cento e quarenta e um) quilos de cocaína, praticado por poderosa organização voltada para o comércio internacional de entorpecentes - demonstram a gravidade concreta da conduta, a justificar a custódia para garantia da ordem pública. Decreto fundamentado em dados concretos que apontam para a necessidade da medida como forma de assegurar a aplicação da lei penal, bem como garantir a ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP demonstrados. Ordem DENEGADA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acórdão os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Veja
- PROBABILIDADE DE FUGA - PRISÃO CAUTELAR
- STJ - HC 33710 -PE (RSTJ 194/602)
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
- STJ - HC 59508 -RS, RHC 13304 -PR