6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 378004 PI 2013/0247741-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 378004 PI 2013/0247741-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22/10/2013
Julgamento
15 de Outubro de 2013
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM PROCEDIMENTO COGNITIVO INCABÍVEL EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, I, E 616 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que: a) não há falar em pagamento de custas perante o pedido de execução e cumprimento de sentença, em face da unificação dos processos de conhecimento e execução em um só, com o advento da Lei 11.232/2005; b) está preclusa a matéria atinente ao mérito da presente execução, uma vez que foi oportunizada a discussão em procedimento cognitivo, transitado em julgado, o que torna incabível sua apreciação em fase de execução.
2. Quanto à nulidade do título executivo judicial, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. O STJ consolidou o entendimento de que, em Embargos à Execução de título executivo judicial, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão anteriormente julgada de forma definitiva, em razão da aplicação do princípio da coisa julgada. Assim sendo, deve o processo executivo se desenvolver nos estritos limites do decisum exequendo.
4. É defesa a apreciação por este Tribunal de matéria debatida e solucionada sob enfoque eminentemente amparado em legislação local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. Quanto à alegação de que os requisitos na petição inicial não foram cumpridos, contrariando os arts. 267, I, e 616 do CPC, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
6. Ademais, conclusão diversa da alcançada pelo julgado quanto a esse ponto recursal também exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é novamente vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.