30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 671274 RJ 2005/0053422-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 671274 RJ 2005/0053422-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 12.03.2007 p. 237
Julgamento
13 de Fevereiro de 2007
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO SUCESSÓRIO - TESTAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ.
1 - A recorrente deixou de proceder ao devido cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido e os arestos paradigmas. Impossível, sob esse prisma, portanto, conhecer da divergência aventada.
2 - O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentadamente a tutela jurisdicional. In casu, não obstante a conclusão haver sido em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, constata-se que a lide foi regularmente apreciada pela Corte a quo, o que afasta a alegada violação do art. 535, inciso II, do CPC.
3 - Havendo o e. Tribunal a quo concluído, com base nos elementos probatórios constante dos autos, que não houve revogação, mesmo que parcial do testamento anterior, mas mero aditamento, rever tal entendimento demandaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, MASSAMI UYEDA e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.