3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1297847 RS 2011/0078614-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1297847 RS 2011/0078614-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/10/2013
Julgamento
17 de Outubro de 2013
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL. NOVAÇÃO. INTENÇÃO DE NOVAR. PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO.
1. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência. A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica da incorporada.
2. A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior.
3. No caso em julgamento, a própria autora Bortolazzo narra que firmou contrato verbal com a Vonpar em 1982 para que fosse distribuidora de seus produtos. Aduziu na inicial que, na mesma época, a Vonpar possuía uma empresa pertencente ao seu grupo societário, a Transtil. Afirma que por esse mesmo contrato verbal ficou convencionado que a distribuição dos produtos da Vonpar dar-se-ia em conjunto pela Bortolazzo e pela Vonpar, por meio da Transtil.
4. Assim, tendo sido a Transtil incorporada à Vonpar, operou-se a sucessão universal da incorporadora, abarcando a transferência de todos os direitos e obrigações da empresa incorporada. Outrossim, estando a Transtil extinta por causa da incorporação, logicamente não poderia firmar avença entre as partes, incorporadora e Bortolazzo, que chancelou a existência do contrato verbal anterior.
5. Em razão da sucessão universal decorrente da incorporação, caso a autora Bortolazzo vislumbrasse algum prejuízo em face de suposto crédito existente com a incorporada, poderia ter pleiteado a anulação da operação, na forma autorizada pela Lei das S.A.; ou, ainda mais, poderia contestar as cláusulas constantes do contrato posteriormente firmado, em que concordou com a quitação de todos os débitos e indenizações de qualquer espécie.
6. O intento da autora Bortolazzo de cobrar valores supostamente devidos pela incorporada Transtil, após expressamente quitar toda e quaisquer dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de novação da relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente do venire contra factum proprium.
7. Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé, segundo a qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (Apud, NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p.507). 8. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Isso porque a discussão acerca do montante da verba honorária encontra-se, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, obstando o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Tribunal Superior em face do teor da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso especial da recorrente Vonpar provido para excluir a condenação quanto a verbas referentes a "fretes"; recurso especial da recorrente Bortolazzo não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da recorrente VONPAR e não conhecer do recurso especial da recorrente BORTOLAZZO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO - EFEITOS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01116
- LEG:FED LEI: 006404 ANO:1976 ART : 00227
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007