1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1164795 PE 2009/0212420-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1164795 PE 2009/0212420-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/10/2013
Julgamento
24 de Setembro de 2013
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) REPUTADOS EXISTENTES PELO JUIZ E PELO TRIBUNAL A QUO NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PARA O FIM DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MINUCIOSA APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE SIMPLES ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado.
2. Anote-se que o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve sentença que julgou procedente Ação Cautelar visando suspender a exigibilidade de tributo, por entender presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora; de se anotar que a referida sentença fez menção, inclusive, à procedência do pedido na ação declaratória conexa, razão pela qual inviável a tentativa de alteração do julgado, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA
- STJ -