8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 329.936 - CE (2013⁄0113778-8)
RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
AGRAVANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS |
REPR. POR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |
AGRAVADO | : | JOSÉ AGLESDITON PINHEIRO |
ADVOGADO | : | FRANCISCO NUNES LOPES |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de agravo regimental interposto pelo DNOCS contra decisão monocrática assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Aduz o agravante, em síntese, que: a) o justo preço indenizatório deve ser apurado na data da desapropriação; b) a matéria versada nos três precedentes invocados na decisão ora agravada, que cuidam de desapropriação para reforma agrária, não se amolda ao substrato fático-jurídico dos autos (desapropriação por utilidade pública); b) inexistindo jurisprudência pacífica sobre o tema, é de rigor a submissão do feito ao órgão colegiado.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão das razões recursais à análise da Turma Julgadora para melhor exame da matéria.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 329.936 - CE (2013⁄0113778-8)
RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
AGRAVANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS |
REPR. POR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |
AGRAVADO | : | JOSÉ AGLESDITON PINHEIRO |
ADVOGADO | : | FRANCISCO NUNES LOPES |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): A parte agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que ela merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto ao valor da indenização, reside a irresignação do ora agravante ao fato de se ter adotado, como valor da indenização, aquele constante do laudo pericial, elaborado mais de dez anos após a avaliação administrativa.
O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365⁄41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa, conforme precedentes a seguir:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO E NÃO O DA IMISSÃO NA POSSE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.381.403⁄MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄8⁄2013, DJe de 26⁄8⁄2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.
1. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365⁄41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.
2. Recurso especial provido. (REsp 1.283.525⁄PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄6⁄2013, DJe de 19⁄6⁄2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PREÇO FIXADO NA SENTENÇA. VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA. DETERMINAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ÁREA NON AEDIFICANDI E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTATAÇÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O art. 33, caput, do DL 3.365⁄1941 determina que a indenização prévia exigida constitucionalmente corresponde ao preço fixado na sentença, e não ao depósito inicial, como defende a agravante. Como se não bastasse, o § 2º desse dispositivo consigna que o levantamento do depósito inicial pelo expropriado não implica concordância com o preço oferecido.
2. A indenização corresponde, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto no art. 26, caput, do DL 3.365⁄1941. Precedentes do STJ.
3. O Tribunal a quo é expresso ao quantificar a área non aedificandi à margem da rodovia construída, o que não pode ser revisto em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
4. Finalmente, as instâncias de origem não mencionam suposta existência de Área de Preservação Permanente na parcela do imóvel sujeita à imposição non aedificandi, alegada pela agravante como argumento subsidiário, o que é inaferível em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.199.454⁄ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄6⁄2011, DJe de 9⁄6⁄2011)
Ressalta-se que a orientação em referência se aplica tanto na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária como na desapropriação por utilidade pública, conforme precedentes supra transcritos.
Ademais, ressaltou a Corte de origem que "o preço atribuído pela perícia à terra nua não sofreu influência da implantação do açude, correspondendo, assim, aos preços praticados na região", de modo que eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula 7⁄STJ.
Com estas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 31867540 | RELATÓRIO E VOTO |