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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : SANDRA REGINA MARIA FERREIRA DANTAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A
ADVOGADOS : LÍVIA MENDONÇA VALADÃO
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1565⁄1573) interposto em face de decisão monocrática assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

O agravante sustenta, em síntese, que a matéria de fundo já foi consolidada de forma desfavorável à recorrida, de forma que a decisão agravada merece ser reconsiderada ou reformada, em razão do princípio da economia processual e da teoria da causa madura.

Requer seja provido o recurso.

É o relatório.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1.Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste sobre a tese no sentido de que houve erro no procedimento, diante do julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 537 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Não merece reforma a decisão agravada.

Como bem pontuou o decisum monocrático, a Corte Especial já firmou entendimento, no julgamento do AgRg no REsp 1.231.070⁄ES (Rel. Min. Castro Meira), acerca da possibilidade de, julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, serem apresentados novos aclaratórios sob a alegação de erro de procedimento, de forma a possibilitar a interposição de recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.
1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.
2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico.
3. Nos termos do art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.
4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte.
5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.
6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp XXXXX⁄ES, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Grifou-se.

Contudo, pela análise dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem se manteve omisso sobre tese no sentido de que houve erro no procedimento, diante do julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 557 do CPC.

Assim, não obstante a relevância da questão mencionada — especialmente em razão do entendimento desta Corte no sentido de que "a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão" (EREsp 332.655⁄MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005) —, suscitada em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ela, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido.

Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211⁄STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.

No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou efetivamente sobre a tese articulada em torno da ocorrência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus consistentes na redução da alíquota do ITCD sem que houvesse apelação do contribuinte, mas apenas do Fisco Estadual.
2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.187.583⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada pela parte sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1.137.175⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.4.2010)

Assim, merece ser mantida a decisão agravada que, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC, anulou o aresto proferido em sede de embargos de declaração e determinou fosse proferido novo julgamento.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.


Documento: XXXXXRELATÓRIO, EMENTA E VOTO
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