3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1238707 SC 2011/0038733-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1238707 SC 2011/0038733-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 11/11/2013
Julgamento
22 de Outubro de 2013
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros nem alude aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECURSO REPETITIVO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE
- INFERIOR À ANUAL - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA)
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002