11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX DF 2008/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - CABIMENTO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 187 DO RISTJ. EXTINÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBITER DICTUM. INALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO TRÂNSITA. SÚMULA 734/STF. INCIDÊNCIA.
1. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por finalidade a preservação da competência do Tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 187 e seguintes do RISTJ).
2. Revela-se inadmissível a reclamação quando as questões nela suscitadas não foram objeto de apreciação pelas decisões exaradas pelo E. STJ. Precedentes: Rcl 2.184/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.02.2007, DJ 12.03.2007; AgRg na Rcl 2.589/RJ,DJ 03.12.2007; Rcl 1.712/RJ,DJ 11.10.2007 . 3. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula 734). 4. O reclamante sequer aponta o descumprimento da decisão do STJ, porquanto, em verdade, o que deseja é a reforma do julgado proferido no mandado de injunção, sendo que, nessas hipóteses, não cabe reclamação, o que revela a inadmissibilidade da medida. 5. Reclamação incabível, à falta de respaldo jurídico, à luz do supracitado dispositivo, porquanto a fundamentação do pedido resta calcada em possível dissonância do decisum proferido por esta Relatoria e sentença da lavra do juízo federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e não no descumprimento da decisão desta Corte. 6. In casu, restou assentado no decisum que, uma vez implicitamente revogada a Lei que assegurava a regulamentação do procedimento eleitoral dos Conselhos Profissionais pelo Ministro de Estado, em razão da dita tutela administrativa, não haveria que se falar em qualquer omissão da autoridade coatora no que tange às regras apontadas por omissas, porquanto tal competência incumbiria àqueles órgãos, pessoas jurídicas de direito privado, regidos pelas regras privatísticas. 7. Ad argumentandum tantum, constou da fundamentação da decisão incumbir aos Conselhos exercer, genericamente, a função normativa interna, baixar atos necessários e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais. 8. Argumentação utilizada a título de obiter dictum, que não integra o dispositivo da decisão, e não se confunde com a ratio decidendi, mesmo porque, as razões de decidir não fazem coisa julgada. 9. Manifesta pretensão de, por via transversa, modificar o dispositivo do julgado no sentido da extinção do writ ante o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido porquanto desprovido de respaldo legal, nos termos assentados pela jurisprudência do STF. 10. Inexistência de manifestação meritória acerca da competência do Conselho de Classe Federal para regular suas eleições, ou mesmo daqueles Conselhos regionais, como assentado em parecer ofertado pelo Parquet, que merece acolhida, verbis: I - Não há afronta à autoridade de decisão deste Superior Tribunal, uma vez que o decisum impugnado foi proferido em data anterior à decisão cujos efeitos se busca preservar. II - A reclamação deve guardar sintonia com o acórdão que é apontado como inobservado.
III - In casu, enquanto o juízo singular tratou exclusivamente das questões afetas ao processo eleitoral dos autores da demanda originária, este Colendo Pretório apreciou a suposta existência do dever de regulamentação que estava sendo imputado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, deixando clara a autonomia do então impetrante, sem lhe atribuir, contudo, qualquer supremacia sobre os Conselhos Regionais.
IV - Parecer pela improcedência da reclamação."(fls. 829) 11. O reclamante, por via transversa, pretende" insurgir-se "contra o teor do decisum, publicado no DJ 03.06.2008, já transitado em julgado, tendo em vista a publicação do acórdão proferida em sede de embargos de declaração - DJ 15/09/2008, o que atrai o verbete sumular do STF, que ora se transcreve: Súmula 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 12. Reclamação improcedente
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.