3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 391179 SP 2013/0296262-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 20/11/2013
Julgamento
12 de Novembro de 2013
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ à alegação de existência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00273 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
Sucessivo
- AgRg no AREsp 396863 GO 2013/0312555-8 Decisão:12/11/2013