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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.719 - DF (2013⁄0236808-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : LUCAS ANTONIALLI ARENA DE LARA RESENDE
ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO (S)
RECORRIDO : CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
ADVOGADO : IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA E OUTRO (S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular.
2. Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394⁄96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
4. No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular.
5. A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares. Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional.
6. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que "não houve considerável decurso de tempo da data da concessão"do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116⁄19) a ponto de consolidar situação fática"(fls. 200⁄201)". Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula nº 7 desta Egrégia Corte.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.719 - DF (2013⁄0236808-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : LUCAS ANTONIALLI ARENA DE LARA RESENDE
ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO (S)
RECORRIDO : CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
ADVOGADO : IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA E OUTRO (S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Antonialli Arena de Lara Resende, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 205):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IDADE MÍNIMA. REPROVAÇÃO EM ESCOLA REGULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I- A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional e, por isso, deverá ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do aluno. O objetivo do legislador é incentivar os jovens a concluírem o ensino médio regular com total aproveitamento pedagógico para progresso nos estudos, consolidando-se os parâmetros exigidos pelo Ministério da Educação; enquanto o ensino supletivo se destina a adultos que não tiveram oportunidade de estudar na idade própria.
II- Nessa ordem de idéias, torna-se inadmissível a matrícula em curso supletivo de aluno com idade inferior a 18 anos que não alcançou as metas propostas no curso regular, obtendo reprovação em três importantes disciplinas, quais sejam, Biologia, Física e Português.

Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados.

Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 462 do CPC. Sustenta a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que houve fatos modificativos: conclusão do curso médio, aprovação no exame vestibular e 5 semestres cursados.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 255).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.719 - DF (2013⁄0236808-0)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular.
2. Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394⁄96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
4. No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular.
5. A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares. Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional.
6. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que "não houve considerável decurso de tempo da data da concessão"do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116⁄19) a ponto de consolidar situação fática"(fls. 200⁄201)". Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula nº 7 desta Egrégia Corte.
7. Recurso especial não provido.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O recurso não merece acolhida.

Em regra, não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular.

O art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394⁄96, assim dispõe:

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
(...)
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

Pela leitura do referido dispositivo, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.

Ocorre que, em alguns casos, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade.
2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.
3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.
4. Recurso especial provido. (REsp XXXXX⁄SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 19⁄06⁄2013)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394⁄96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.
2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.
3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.
4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito.
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
6. Recurso especial provido. (REsp XXXXX⁄SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 30⁄08⁄2011)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. A Lei 9.394⁄1996 exige o atendimento a dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria.
2. Esta Corte tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 997.268⁄BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 19.12.2008.)
ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – MATRÍCULA – CONCLUSÃO DO CURSO – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com o provimento judicial sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito. Teoria do fato consumado. Precedentes.
2. Recurso especial provido. (REsp 887.388⁄RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2007, DJ 13.4.2007, p. 367.)

Ocorre que nos casos analisados nos julgados acima, os estudantes utilizaram do exame supletivo antes de terminarem o ensino médio, uma vez que foram aprovados no vestibular antes de concluir a escolaridade exigida para o ingresso no curso superior.

No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular.

A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares.

Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional.

Ademais, conforme consignado pelo Tribunal a quo, "não se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não- observância causará grave prejuízo à parte.

Ao que se vê, realmente, em virtude de provimento liminar, o apelante se submeteu às provas do exame supletivo, obteve êxito e matriculou-se, em seguida, no curso de Ciência da Computação da UNICEUB. Todavia, não houve considerável decurso de tempo da data da concessão"do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116⁄19) a ponto de consolidar situação fática"(fls. 200⁄201).

Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula nº 7 desta Egrégia Corte.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0236808-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.394.719 ⁄ DF
Números Origem: 000XXXXX20118070001 20110110176499 20110110176499RES XXXXX20118070001
PAUTA: 07⁄11⁄2013 JULGADO: 07⁄11⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUCAS ANTONIALLI ARENA DE LARA RESENDE
ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO (S)
RECORRIDO : CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
ADVOGADO : IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Ensino Superior - Matrícula
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, pela parte RECORRENTE: LUCAS ANTONIALLI ARENA DE LARA RESENDE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 18/11/2013
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24710692/inteiro-teor-24710693

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