12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX AL 2011/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
1. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
2. São impertinentes as alegações de que a matéria deveria ter sido julgada pela Corte Especial, pois: (i) o caso envolve servidor público civil, matéria da competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, inciso XI, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 11/2010; (ii) os argumentos trazidos pelos embargantes não encontram amparo no artigo 11, parágrafo único, do Regimento Interno, que dispõe sobre a competência da Corte Especial; e (iii) dispõe o art. 2º da Resolução nº 8/2008 do STJ que, "Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento (...) à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção", o que não é o caso dos autos.
3. O acórdão embargado demonstrou com clareza as razões da (a) incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV na forma integral, da (b) desnecessidade de homologação judicial dos acordos administrativos e da (c) limitação temporal do pagamento do reajuste, não havendo em falar em obscuridade, contradição ou omissão nesses pontos. Na realidade, os embargantes pretendem o rejulgamento da causa, finalidade esta a que não se destina os embargos de declaração.
4. A interpretação de leis federais realizada pelo acórdão recorrido não se confunde com declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da MP 831/95 e das Leis 8.460/92, 8.622/93, 8.627/93 e 9.624/98, razão pela qual é descabida a alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração do Ministério Público Federal, da União e dos particulares rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os três embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.