10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE LAVRAS |
ADVOGADO | : | PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MASIPI LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS LINDOMAR DE SOUSA E OUTRO(S) |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Lavras com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nesses termos ementado (fl. 469):
Interposto recurso especial, parágrafo único, sustenta a Municipalidade violação do disposto nos artigos 59, da Lei 8.666⁄93, 302, inciso I, 320, inciso II, 333, incisos I e II, 351, e 535, do Código de Processo Civil- CPC; arts. 61, 62, 63, da Lei n. 4.320⁄64. Aduz, em síntese, a nulidade do processo, ante a ausência de intervenção do Ministério Público. Sustenta que, o acórdão teria contrariado o princípio da legalidade, na medida em que não se poderia autorizar o credor a receber o débito, em razão do cancelamento do empenho.
Quanto à suposta violação do artigo 60 da Lei 8.666⁄93, aduz que tal artigo impede a realização de contrato verbal com a Administração Pública, fato que não foi observado pelo acórdão recorrido, posto reconheceu a possibilidade de pagamento de diferenças entre o quantum licitado e o valor final da obra de pavimentação, sem termo aditivo ao contrato.
Contrarrazões nos autos (fls. 529⁄534).
Inadmitido na origem, os autos subiram por decisão deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que não assiste razão ao Município recorrente.
Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade.
Discute-se no recurso especial a legalidade do pagamento decorrente de obrigação com o Poder Público sem que exista empenho para comprovar a transação comercial.
A recorrente sustenta a impossibilidade de realizar-se contrato verbal com a Administração Pública. Aduz que o aditivo contratual verbal é nulo.
Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472⁄473)
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser efetuado o pagamento devido pelo Município recorrente.
Mantenho o entendimento esposado pelo Tribunal ordinário
Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |