11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BRASIL TELECOM S⁄A |
ADVOGADOS | : | RAFAEL ARAUJO PINHEIRO NOGUEIRA |
WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | CARIN JANING |
ADVOGADO | : | CHRISTIANA BOROWICZ MELARA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
1.- BRASIL TELECOM S⁄A interpõe Agravo Regimental contra Decisão do Presidente da Segunda Seção que, aplicando a Súmula STJ⁄7, conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial, mantendo o quantum fixado a título de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 10.11.2011, em razão da inscrição indevida do nome da Parte Agravada em órgão de restrição ao crédito.
2.- Nas razões do Recurso Especial, sustenta a Agravante a inaplicabilidade da referida Súmula pleiteando uma nova valoração dos fatos e consequente redução do quantum indenizatório fixado.
É o breve relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- A Decisão agravada, ao conhecer do Agravo e negar seguimento ao Recurso Especial, assim o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 275⁄277):
Esta c. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente será possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta eg. Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ. Confira-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando a fixação do valor da indenização por danos morais em não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 225.590⁄MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16⁄10⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7⁄STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 20.843⁄SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2012, DJe 14⁄9⁄2012).
"ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DANO MORAL RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso.
(...)
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 201.981⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17⁄9⁄2012).
Na espécie, o valor fixado pelo acórdão recorrido - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, não diverge da orientação desta c. Corte Superior, conforme demonstram os arestos a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.
2. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AG n. 1.388.597⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19⁄10⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
1. O quantum indenizatório fixado na origem (quinhentos reais) escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares.
2. Elevação do valor da indenização para dez mil reais, em atenção às peculiaridades da espécie e aos parâmetros jurisprudenciais da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
3.AGRAVO DESPROVIDO"
(AgRg no REsp n. 1.283.994⁄ES, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16⁄10⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No presente caso, não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa"
(AgRg no AREsp n. 199.819⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17⁄10⁄2012).
5.- Com efeito, infere-se que a Agravante não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |