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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 419855 SP 2002/0028617-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 419855 SP 2002/0028617-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 12.05.2003 p. 281
Julgamento
1 de Abril de 2003
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - DEPÓSITO - ART. 151, II, DO CTN. Na hipótese dos autos, não havia qualquer empeço a que o juiz de primeiro grau, mesmo após a prolação da sentença, deferisse a realização do depósito requerida pelo contribuinte. É cediço o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, de que o depósito para os fins do artigo 151 do CTN prescinde de autorização judicial ou do ajuizamento de ação cautelar. Exige-se, apenas, que o depositante comprove em juízo a realização do depósito e requeira a cientificação da Fazenda Pública. Divergência jurisprudencial não configurada. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Farret, pela recorrente.
Veja
- STJ - RESP 39507 -RS, RESP 196235 -RJ, RESP 39857 -DF
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, SÃO PAULO, MALHEIROS EDITORES, 2002, P. 159
- Autor: HUGO DE BRITO MACHADO