4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1390985 PR 2013/0204642-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/12/2013
Julgamento
26 de Novembro de 2013
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO AUTORAL E CIVIL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PAGAMENTO. DEVER. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. JUROS. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 68, § 4º, E 73, CAPUT, DA LEI Nº 9.610/98.
1. Ação ajuizada em 27.02.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se atividade não lucrativa, notadamente aquela exercida por rádio comunitária, está dispensada de recolher ao ECAD valores relativos à reprodução de obras musicais. 3. A partir da vigência da Lei nº 9.610/98, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias, a despeito dos relevantes serviços culturais e sociais que prestam. 4. A reprodução pública de obras musicais por radiodifusora não deflui de relação contratual. A Lei nº 9.610/98 tem por finalidade tão-somente a proteção dos direitos autorais, sem criar qualquer vínculo entre os seus titulares (ou o órgão que os representa) e os usuários, de sorte que, em caso de indenização, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr (a). KARINA HELENA CALLAI, pela parte RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.