17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.985 - PR (2013⁄0204642-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO |
ADVOGADO | : | LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | KARINA HELENA CALLAI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ACODECRON - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE RONCADOR |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO BARBOSA |
EMENTA
DIREITO AUTORAL E CIVIL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PAGAMENTO. DEVER. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. JUROS. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 68, § 4º, E 73, CAPUT, DA LEI Nº 9.610⁄98.
1. Ação ajuizada em 27.02.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.10.2013.
2. Recurso especial em que se discute se atividade não lucrativa, notadamente aquela exercida por rádio comunitária, está dispensada de recolher ao ECAD valores relativos à reprodução de obras musicais.
3. A partir da vigência da Lei nº 9.610⁄98, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias, a despeito dos relevantes serviços culturais e sociais que prestam.
4. A reprodução pública de obras musicais por radiodifusora não deflui de relação contratual. A Lei nº 9.610⁄98 tem por finalidade tão-somente a proteção dos direitos autorais, sem criar qualquer vínculo entre os seus titulares (ou o órgão que os representa) e os usuários, de sorte que, em caso de indenização, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula⁄STJ.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr (a). KARINA HELENA CALLAI, pela parte RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.985 - PR (2013⁄0204642-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO |
ADVOGADO | : | LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | KARINA HELENA CALLAI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ACODECRON - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE RONCADOR |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO BARBOSA |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄PR.
Ação: de cumprimento de preceito legal cumulado com indenização por perdas e danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor da ASSOCIAÇÃO CAMBARAENSE DE RÁDIO COMUNITÁRIA e outros, objetivando ver as rés compelidas a se abster de executar obras musicais sem prévia autorização do ECAD, bem como a indenizar este pelos direitos autorais que deixaram de ser recolhidos, conforme planilhas que instruem a petição inicial.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando, com base na relevância do conceito de finalidade econômica para a Lei nº 9.610⁄98, não haver violação a direito autoral quando não se aufere lucro (fls. 546⁄556, e-STJ).
Acórdão: o TJ⁄PR negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo na íntegra a sentença (fls. 614⁄621, e-STJ).
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados pelo TJ⁄PR (fls. 636⁄645, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 28, 29, 68 e 105 da Lei nº 9.610⁄98, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 648⁄682, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄PR admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao STJ (fls. 729⁄730, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.985 - PR (2013⁄0204642-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO |
ADVOGADO | : | LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | KARINA HELENA CALLAI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ACODECRON - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE RONCADOR |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO BARBOSA |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar se atividade não lucrativa, notadamente aquela exercida por rádio comunitária, está dispensada de recolher ao ECAD valores relativos à reprodução de obras musicais.
01. O § 4º do art. 68 da Lei nº 9.610⁄98 impõe a quem realiza a execução pública de composições musicais o dever de apresentar ao ECAD, em momento anterior à transmissão, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
02. Ao interpretar os limites de incidência do mencionado dispositivo legal, o TJ⁄PR entendeu que as rádios comunitárias, uma vez que se ocupam de atividades culturais e sociais, sem finalidade lucrativa, estão isentas do pagamento de contribuição ao ECAD pela reprodução de transmissão de obras musicais (fl. 614, e-STJ).
03. Ocorre que as Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que, à luz da Lei nº 9.610⁄98, são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro ( AgRg no REsp 1.278.263⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25.03.2013. No mesmo sentido: REsp 1.327.007⁄SE, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 09.09.2013; REsp 1.306.907⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.06.2013).
04. Aliás, na condição de relatora do REsp 1.326.806⁄SC, 3ª Turma, DJe de 04.03.2013, pude apreciar a situação específica das rádios comunitárias, não tendo verificado nenhum motivo para excepcionar o entendimento contido nos precedentes acima mencionados.
05. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610⁄98, o fato gerador dos direitos autorais derivados da reprodução pública de obras artísticas não está mais condicionado à auferição de lucro – seja ele direto ou indireto – por parte de quem a promove.
06. Isso porque a Lei nº 9.610⁄98 suprimiu a regra restritiva prevista no art. 73, caput, da revogada Lei nº 5.988⁄73, que vedava, tão somente, a transmissão radiofônica realizada sem autorização do autor que visasse lucro direto ou indireto.
07. Em síntese, pois, na vigência da atual Lei de Direitos Autorais, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias, a despeito dos relevantes serviços culturais e sociais que prestam.
08. Diante disso, deve se reconhecer o dever dos recorridos de recolherem os valores devidos, obtendo autorização do ECAD, antes de executarem obras musicais sujeitas ao pagamento de direitos autorais, bem como de indenizarem o referido órgão pelos valores que deixaram de ser recolhidos.
09. Em relação à indenização, acrescento, por oportuno, que consoante já decidiu esta 3ª Turma no julgamento do REsp 1.094.279⁄RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28.06.2011, nesses casos a relação é extracontratual, de sorte que os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula⁄STJ.
10. Afinal, em situações como a dos autos, a reprodução pública de obras musicais não deflui de relação contratual. A Lei nº 9.610⁄98 tem por finalidade tão-somente a proteção dos direitos autorais, sem criar qualquer vínculo entre os seus titulares (ou o órgão que os representa) e os usuários.
Forte nessas razões DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar os réus a: (i) se absterem de executar obras musicais sem prévia autorização do ECAD e mediante pagamento dos direitos autorais devidos; (ii) indenizarem o ECAD pelos direitos autorais que deixaram de ser recolhidos, cujo valor deverá ser apurado mediante liquidação, ficando os respectivos montantes sujeitos a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados de cada evento; (iii) arcarem com as custas e despesas do processo e com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com supedâneo no art. 20, § 3º, do CPC.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2013⁄0204642-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.390.985 ⁄ PR |
Números Origem: XXXXX 201100173022 201200178539 45609 4562009 XXXXX20098160001 8226966 822696600 822696602
PAUTA: 26⁄11⁄2013 | JULGADO: 26⁄11⁄2013 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO |
ADVOGADO | : | LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | KARINA HELENA CALLAI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ACODECRON - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE RONCADOR |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO BARBOSA |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual ⁄ Industrial - Direito Autoral
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). KARINA HELENA CALLAI, pela parte RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/12/2013 |