10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.985 - PR (2013⁄0204642-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO |
ADVOGADO | : | LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTRO(S) |
ADVOGADA | : | KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ACODECRON - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE RONCADOR |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO BARBOSA |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄PR.
Ação: de cumprimento de preceito legal cumulado com indenização por perdas e danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor da ASSOCIAÇÃO CAMBARAENSE DE RÁDIO COMUNITÁRIA e outros, objetivando ver as rés compelidas a se abster de executar obras musicais sem prévia autorização do ECAD, bem como a indenizar este pelos direitos autorais que deixaram de ser recolhidos, conforme planilhas que instruem a petição inicial.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando, com base na relevância do conceito de finalidade econômica para a Lei nº 9.610⁄98, não haver violação a direito autoral quando não se aufere lucro (fls. 546⁄556, e-STJ).
Acórdão: o TJ⁄PR negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo na íntegra a sentença (fls. 614⁄621, e-STJ).
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados pelo TJ⁄PR (fls. 636⁄645, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 28, 29, 68 e 105 da Lei nº 9.610⁄98, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 648⁄682, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄PR admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao STJ (fls. 729⁄730, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.985 - PR (2013⁄0204642-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO |
ADVOGADO | : | LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTRO(S) |
ADVOGADA | : | KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ACODECRON - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE RONCADOR |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO BARBOSA |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar se atividade não lucrativa, notadamente aquela exercida por rádio comunitária, está dispensada de recolher ao ECAD valores relativos à reprodução de obras musicais.
01. O § 4° do art. 68 da Lei nº 9.610⁄98 impõe a quem realiza a execução pública de composições musicais o dever de apresentar ao ECAD, em momento anterior à transmissão, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
02. Ao interpretar os limites de incidência do mencionado dispositivo legal, o TJ⁄PR entendeu que as rádios comunitárias, uma vez que se ocupam de atividades culturais e sociais, sem finalidade lucrativa, estão isentas do pagamento de contribuição ao ECAD pela reprodução de transmissão de obras musicais (fl. 614, e-STJ).
03. Ocorre que as Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que, à luz da Lei nº 9.610⁄98, são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro (AgRg no REsp 1.278.263⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25.03.2013. No mesmo sentido: REsp 1.327.007⁄SE, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 09.09.2013; REsp 1.306.907⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.06.2013).
04. Aliás, na condição de relatora do REsp 1.326.806⁄SC, 3ª Turma, DJe de 04.03.2013, pude apreciar a situação específica das rádios comunitárias, não tendo verificado nenhum motivo para excepcionar o entendimento contido nos precedentes acima mencionados.
05. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610⁄98, o fato gerador dos direitos autorais derivados da reprodução pública de obras artísticas não está mais condicionado à auferição de lucro – seja ele direto ou indireto – por parte de quem a promove.
06. Isso porque a Lei nº 9.610⁄98 suprimiu a regra restritiva prevista no art. 73, caput, da revogada Lei nº 5.988⁄73, que vedava, tão somente, a transmissão radiofônica realizada sem autorização do autor que visasse lucro direto ou indireto.
07. Em síntese, pois, na vigência da atual Lei de Direitos Autorais, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias, a despeito dos relevantes serviços culturais e sociais que prestam.
08. Diante disso, deve se reconhecer o dever dos recorridos de recolherem os valores devidos, obtendo autorização do ECAD, antes de executarem obras musicais sujeitas ao pagamento de direitos autorais, bem como de indenizarem o referido órgão pelos valores que deixaram de ser recolhidos.
09. Em relação à indenização, acrescento, por oportuno, que consoante já decidiu esta 3ª Turma no julgamento do REsp 1.094.279⁄RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28.06.2011, nesses casos a relação é extracontratual, de sorte que os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula⁄STJ.
10. Afinal, em situações como a dos autos, a reprodução pública de obras musicais não deflui de relação contratual. A Lei nº 9.610⁄98 tem por finalidade tão-somente a proteção dos direitos autorais, sem criar qualquer vínculo entre os seus titulares (ou o órgão que os representa) e os usuários.
Forte nessas razões DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar os réus a: (i) se absterem de executar obras musicais sem prévia autorização do ECAD e mediante pagamento dos direitos autorais devidos; (ii) indenizarem o ECAD pelos direitos autorais que deixaram de ser recolhidos, cujo valor deverá ser apurado mediante liquidação, ficando os respectivos montantes sujeitos a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados de cada evento; (iii) arcarem com as custas e despesas do processo e com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com supedâneo no art. 20, § 3º, do CPC.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |