30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 380905 SE 2013/0257984-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 380905 SE 2013/0257984-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/12/2013
Julgamento
22 de Outubro de 2013
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso interposto via fax, se a protocolização da peça original não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. 2. Conforme a certidão da fl. 220, e-STJ, o Recurso foi transmitido em 25.9.2013, último dia do prazo recursal; e o original, protocolizado apenas em 1º.10.2013. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2º da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. 4. Agravo Regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.