2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 107219 RS 2011/0249523-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 107219 RS 2011/0249523-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 04/12/2013
Julgamento
22 de Outubro de 2013
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E CELULAR CRT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO.
1. Está caracterizada a legitimidade da Brasil Telecom S/A, como sucessora, por incorporação, da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT -, para: (a) "responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada"; e (b) "responder pela dobra acionária no que tange às ações da Celular CRT Participações S/A", em decorrência do protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ ( REsp 1.034.255/RS - submetido ao regime do art. 543-C do CPC -, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11.5.2010).
2. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.