RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | MARIA LÚCIA DA SILVA E OUTROS |
ADVOGADO | : | CIRO CECCATTO |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Lúcia da Silva e outros contra a decisão através da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO (ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC)."
Neste agravo regimental, os recorrentes reiteram a alegação de inaplicabilidade da Súmula 115 do STJ sob o argumento de que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é exigida procuração específica para os autos de embargos à execução, quando tal procuração já consta do processo de execução, além do que a ausência de procuração constitui irregularidade sanável, nos termos do art. 13 do CPC.
Os recorrentes sustentam, ainda, que o recurso especial está fundado em divergência jurisprudencial notória e que a existência de dissídio notório implica na mitigação de todos os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, e não apenas da demonstração do cotejo analítico, como constou da decisão ora agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115⁄STJ.
1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470⁄RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. Não procede a alegação de que a matéria impugnada no recurso especial seria objeto de divergência jurisprudencial notória e que, por isso, deveriam ser mitigados os requisitos formais do recurso especial. Isto porque o dissídio notório, quando admitido, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial (em se tratando de dissídio notório, mitiga-se a exigência de cotejo analítico), nada tendo a ver com a incidência da Súmula 115⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não merece acolhida.
Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração.
Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
– A ausência da completa cadeia de procurações e substabelecimentos inviabiliza o conhecimento do presente agravo regimental, à semelhança do que ocorreu com os embargos de divergência, anotando-se que os dois recursos foram subscritos pelos mesmos advogados.
– Encontra-se precluso o tema de nulidade do processo de embargos à execução, vinculado à ausência de juntada pelo executado de peça (instrumento de mandato dos advogados dos exequentes) eventualmente obrigatória. A discussão, agora, cinge-se à presença de requisito necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.
– O parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil não impõe a juntada de todas as peças relacionadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil. Apenas determina a incidência da "parte final" do § 1º, segundo o qual "as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
– Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EREsp 1.231.470⁄RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012)
Ressalte-se que a juntada posterior do instrumento procuratório somente é possível nesta instância especial se houver pedido expresso na petição de recurso especial, o que não se verifica na espécie.
A situação não se confunde com aquela em que na primeira e na segunda instâncias ordinárias, a falta da procuração constitui vício sanável, cabendo ao Juiz ou Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes:AgRg nos EAg 730.664⁄DF, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4.6.2008; EREsp nº 34327⁄SP, Relator p⁄ Acórdão Ministro Nilson Naves, in DJ 16⁄10⁄1995; EREsp nº 74101⁄MG, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 14⁄10⁄2002; EREsp nº 197307⁄SP, Relator Ministro Barros Monteiro, in DJ 01⁄10⁄2001; EREsp nº 191.879⁄SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 25⁄6⁄2001; EREsp nº 191806⁄SP, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ 06⁄09⁄1999; Resp 50.538⁄RS, Corte Especial, Rel. Min. Costa Leite, DJ 19⁄12⁄94.
Antes da alteração do CPC pela Lei n. 11.382⁄2006, os embargos do devedor tinham o condão de suspender a execução (art. 739, §1º, do CPC), de modo que os recursos movidos naquele processo sempre vinham à instância especial acompanhados dos autos da execução em apenso, onde normalmente estava acostado o instrumento do mandato.
Hodiernamente, os embargos do executado não mais suspendem a execução (art. 739-A do CPC). Sendo assim, quando há recurso, os autos da ação de embargos são desapensados dos autos da execução, de modo que, quando chegam à instância especial, não há mais como verificar a existência da procuração para os embargos no processo de execução porque este ficou nas instâncias de origem.
Nesse novo contexto, superada está a antiga jurisprudência que afastava a incidência da Súmula nº 115⁄STJ na hipótese de embargos do devedor, quando verificada a existência de mandato nos autos da execução originária. Isto porque a jurisprudência foi construída sobre pressupostos que não mais existem, quais sejam: a) que havia a possibilidade de o Tribunal de origem verificar a existência da procuração nos autos da execução apensada aos embargos; e b) que não houve oportunidade na origem para a regularização da representação, pois ali já foi inadmitido o recurso.
Hoje, na ausência dos autos apensados, não há mais como verificar a presença da procuração nos autos da execução, devendo o Tribunal de origem exigí-la por ocasião da interposição do recurso especial, nos termos do art. 13 do CPC, sem prejuízo da obrigação do advogado de espontaneamente apresentá-la. O fato de o Tribunal de origem não fazer tal exigência, não escusa o advogado de sua obrigação. Trago exemplos de julgados superados, com a observação de que todos referem-se a situações anteriores à Lei nº 11.382⁄2006, que retirou dos embargos o efeito de suspender a execução:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115⁄STJ. SELIC. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A teor da Súmula 115⁄STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". O entendimento não se aplica na hipótese de embargos do devedor, se verificada a existência de mandato nos autos da execução originária.
2. [...]
3. [...] (REsp. Nº 855.808 - DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.12.2006).
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.
I – [...]
II – A ausência de cópia da procuração nos autos dos embargos do devedor não gera nulidade nem enseja a revelia do embargante, por caracterizar simples irregularidade procedimental, se verificada a existência de mandato nos autos da execução em apenso.
Recurso especial não conhecido (REsp n.º 225.704⁄ES, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25.05.2004).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DE OFÍCIO. BROCARDO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ARTS. 128, 460 E 515, CPC. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCURAÇÃO CONSTANTE APENAS DOS AUTOS DA EXECUÇÃO APENSOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - [...]
II - [...]
III - A ausência de cópia da procuração nos autos dos embargos do devedor não gera nulidade ou inexistência do processo, mas simples irregularidade, se verificada a existência de mandato nos autos da execução em apenso.
IV - Nas instâncias ordinárias, deve-se oportunizar a regularização da representação, nos termos do art. 13,CPC.
V - [...] (REsp n.º 260.887⁄MT, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 27.03.2001).
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE SANÁVEL.
1. Não se constitui em nulidade a falta de procuração nos embargos, quando está o documento nos autos da execução.
2. Falta de oportunidade de corrigir-se a falta do documento nas instâncias ordinárias. Ausência de culpa ou má-fé.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido (REsp n.º 233.465⁄CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.10.2000).
PROCURAÇÃO - EXECUÇÃO - EMBARGOS
Tem-se por regular a representação do subscritor do recurso especial, apresentado em embargos a execução, uma vez demonstrado, ainda no Tribunal de Origem, que fora constituído procurador do exeqüente-embargado, conforme instrumento nos autos da execução (AgRg no Ag 70415 ⁄ RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14.8.1995).
Outro ponto importante é que a sistemática do agravo mudou com a Lei nº 12.322⁄2010, não havendo mais a figura da instrução do instrumento de agravo com os documentos obrigatórios, o que fazia com que as partes zelassem pela apresentação das cópias das procurações outorgadas, evitando a situação que aqui se estabeleceu.
Neste novo contexto normativo, é de se imputar ao advogado da parte a responsabilidade pelo zelo em trazer aos autos dos embargos do executado o instrumento do mandato quando da interposição do recurso especial, sob pena de aqui ser impossível verificar a regularidade da capacidade postulatória e representação processual, o que não se pode presumir. O recurso especial não prescinde da procuração do advogado do recorrente.
Por fim, não procede a alegação de que a matéria impugnada no recurso especial seria objeto de divergência jurisprudencial notória e que, por isso, deveriam ser mitigados os requisitos formais do recurso especial. Isto porque o dissídio notório, quando admitido, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial (em se tratando de dissídio notório, mitiga-se a exigência de cotejo analítico), nada tendo a ver com a incidência da Súmula 115⁄STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182⁄STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
2. Fundada a decisão agravada na ausência de demonstração e de comprovação da divergência jurisprudencial alegada, impõe-se o improvimento de agravo regimental que se limita a impugnar um dos fundamentos alternativos suficientes para a preservação do decisum impugnado.
3. É o que ocorre nos casos em que, inadmitidos os embargos de divergência, o recorrente se insurge apenas contra a exigência de demonstração da divergência, deixando incólume o segundo fundamento alternativo do decisum impugnado, qual seja, o da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. A divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação. Precedentes da Corte Especial.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 332.972⁄PI, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13.12.2004, p. 190; grifou-se)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.
Documento: 32747429 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |