2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1211676 RN 2010/0158674-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/12/2013
Julgamento
27 de Novembro de 2013
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, vícios que não se configuram no presente caso.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.
3. Descabe falar em observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, na decisão recorrida, inexistiu declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - ALEGAÇÕES DA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000010
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00097
Sucessivo
- EDcl no MS 18590 DF 2012/0108949-0 Decisão:27/11/2013