26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 09/12/2013
Julgamento
26 de Novembro de 2013
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.811 - SP (2013⁄0354486-4)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
PROCURADOR | : | TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | TERESA EIKO ANDO SAITO |
ADVOGADO | : | REGIANE CRISTINA SOARES DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
A decisão ficou assim ementada (fls. 277, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."
Para melhor compreensão da demanda, eis o relatório elaborado no decisum agravado:
"Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 168, e-STJ):
"CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência. Pretensão probatória impertinente. Suficientes os elementos existentes nos autos.
Preliminar afastada.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
V. acórdão reconhecendo a servidora municipal o direito à aposentadoria especial pelo exercício de lapso de tempo necessário a tanto em atividade insalubre. Questão acobertada pela coisa julgada. Termo inicial da vantagem e março de 2005, data em que reunidos os requisitos à concessão, e não a partir da citação. De excesso de execução não há falar. Honorários mantidos.
Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 185, e-STJ).
No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 131 e 330, I, do Código de Processo Civil.
Assevera em síntese que, "não sendo concedida essa oportunidade, restou o Município cerceado em seu direito de defesa, pela r. sentença recorrida e pelo v. acórdão de apelação, daí resultando condenação desconectada da realidade, pois, repita-se, não restou provado o preenchimento dos requisitos estampados no já mencionado art. 57, da Lei Federal nº 8.213⁄91. O princípio do livre convencimento motivado do juiz deve encontrar arrimo na prova coligida aos autos! Entretanto, não foi dada oportunidade de produzir-se provas" (fl. 219, e-STJ).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 228⁄230, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 232, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo."
Nas razões do agravo regimental, assevera o agravante que "o Judiciário Estadual tolheu o direito de defesa da Municipalidade ao decidir que o feito prescindia de dilação probatória, comportando seu pronto julgamento. O art. 131 do Código de Processo Civil foi desrespeitado em seu corpo e em seu espírito. Isto porque, referido dispositivo infraconstitucional não pode ser tomado como válvula de escape a obstar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, direito este objeto de recurso próprio (recurso extraordinário)" (fls. 291, e-STJ).
Alega ainda, que "há que se insistir que, ao contrário do quanto afirmado na r.decisão recorrida, o conhecimento do Recurso Especial não encontra óbice na Súmula 7, deste C. STJ. Isto porque, não se busca o reexame de provas, posto não produzidas. O que se busca é a oportunidade de sua produção, cujo direito foi negado, sem que houvesse nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Julgador" (fls. 294, e-STJ).
Dispensada a oitiva da agravada.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.811 - SP (2013⁄0354486-4)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Não obstante os esforços expendidos pelo recorrente, a irresignação não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida.
DA SÚMULA 7⁄STJ
Com efeito, quanto aos artigos de lei tidos por violados, não se pode conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos. É o que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fl. 1393, e-STJ):
"Suficientes, além do mais, os elementos de convicção existentes nos autos.
Em face da alegação de que a embargada não teria preenchido requisito temporal para fins de aposentadoria especial, determinou a magistrada a remessa dos autos à Contadoria i Judicial (fls. 74 e 92).
Desnecessária e impertinente a produção de outras provas, como aventado pelo Município ("... não restou provado o preenchimento dos requisitos estampados no já mencionado art. 57, da Lei Federal n"0 8.213191. A prova coligida aos autos pela própria apelada era toda no sentido de não cumprimento do requisito essencial à concessão do beneficio... - fls. 127)."
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
2. In casu, a Corte local consignou que "a pleiteada prova testemunhal, no caso, não era relevante, visto que os documentos juntados, bem como as alegações das partes, permitiram o correto conhecimento dos fatos."(grifei).
3. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, Súmula 7⁄STJ. Precedentes do STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Súmula 282⁄STJ.
5. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência do prequestionamento, a verificação do cabimento e da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ. Precedente do STJ.
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 321.517⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 25⁄06⁄2013.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - NÃO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - SÚMULA 7⁄STJ.
1. As razões recursais se voltam contra o julgamento antecipado da lide e da consequente impossibilidade de produção de prova testemunhal, cujo objetivo era desconstituir fatos apurados em processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da pena de demissão do agravante.
2. In casu, a Corte de origem constatou a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, no qual foram respeitados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, daí o julgamento antecipado da presente lide.
3. Infirmar tais conclusões, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos."
(EDcl no AgRg no AREsp 102.311⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013.)
Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova pericial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há cerceamento de defesa, se o julgador deixa de oportunizar a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
2. Aferir eventual necessidade de produção de prova pericial demanda o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Recurso especial não provido."
(REsp 973.513⁄PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), julgado em 25.3.2008, DJ 15.4.2008.)
Demais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Ante o exposto, não tendo o agravante trazido argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 32466574 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |