6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 425380 RS 2002/0039453-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 425380 RS 2002/0039453-7
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 12.05.2003 p. 364
Julgamento
18 de Dezembro de 2002
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
5. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, SEGURADO, INSS, AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, EXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, ATIVIDADE RURAL, REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTO, NOME, PAI, CARACTERIZAÇÃO, INICIO, PROVA MATERIAL. NÃO-INCIDENCIA, PRESTAÇÃO VINCENDA, CALCULO, HONORARIOS, ADVOGADO, AÇÃO PREVIDENCIARIA, OBSERVANCIA, SUMULA, STJ.
Veja
- INÍCIO. PROVA MATERIAL
- STJ - RESP 382085 -SP
- HONORARIOS. ADVOGADO. PRESTAÇÃO VINCENDA
- STJ - RESP 182358 -SP, RESP 237300 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000111
- LEG:FED DEC: 002172 ANO:1997 ART : 00060 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00055