6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 280020 SP 2013/0350740-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 03/02/2014
Julgamento
17 de Dezembro de 2013
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 118, INCISO I. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da Republica.
2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
3. Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que determina a regressão do regime prisional imposto ao Paciente para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, quando comprovada a prática de falta grave (fuga), como previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.
4. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE
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