1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1010388 PR 2007/0093218-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/02/2009
Julgamento
3 de Fevereiro de 2009
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.388 - PR (2007/0093218-9)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
RECORRENTE | : | LOCAPAR LOCADOR DE BENS MÓVEIS LTDA |
ADVOGADO | : | ANDERS FRANK SCHATTENBERG E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO (S) |
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. COFINS. LC 70/91. ATIVIDADE DE LOCAÇAO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É firme na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas decorrentes de atividade de comercialização de bens imóveis sujeitam-se à incidência da COFINS, por integrarem esse valores o faturamento da empresa, compreendido como o resultado econômico da atividade empresarial exercida.
3. Por essa mesma razão, equipara a jurisprudência dominante as operações compra e venda de imóveis à de locação desses bens, já que ambas geram valores que irão compor o faturamento da empresa.
4. Nessa linha de entendimento, segundo a qual (a) a base de incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com a operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDAO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux.
Brasília, 03 de fevereiro de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 4684640 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 11/02/2009 |