27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 11/02/2014
Julgamento
4 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.434 - MG (2013⁄0269503-7)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | MARCELO BARROS DE CASTRO |
ADVOGADOS | : | EUSTÁQUIO JOSÉ BOMTEMPO |
LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA | ||
MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA | ||
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA | ||
VIVIANE HELENA RODRIGUES FERREIRA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA |
PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR E OUTRO (S) |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA.
1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.434 - MG (2013⁄0269503-7)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | MARCELO BARROS DE CASTRO |
ADVOGADOS | : | EUSTÁQUIO JOSÉ BOMTEMPO |
LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA | ||
MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA | ||
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA | ||
VIVIANE HELENA RODRIGUES FERREIRA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA |
PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 227⁄235) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente da Segunda Seção que deu provimento ao recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O agravante aduz, preliminarmente, que o recurso especial é intempestivo, incompatível com a Súmula n. 83⁄STJ e formalmente irregular porque não comprovada a divergência. Alega, ainda, que seu conhecimento encontra óbice na Súmula n. 7⁄STJ. Quanto ao mérito, sustenta "que o próprio STJ já reconheceu a possibilidade da purgação da mora em alguns julgados (v.g. REsp 882384⁄GO), sendo imprescindível a revisão da jurisprudência para que a questão seja solucionada sistematicamente, aplicando-se as normas do ordenamento jurídico em harmonia e diálogo, e não apenas de forma isolada e estanque" (e-STJ fl. 228).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.434 - MG (2013⁄0269503-7)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | MARCELO BARROS DE CASTRO |
ADVOGADOS | : | EUSTÁQUIO JOSÉ BOMTEMPO |
LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA | ||
MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA | ||
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA | ||
VIVIANE HELENA RODRIGUES FERREIRA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA |
PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR E OUTRO (S) |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA.
1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.434 - MG (2013⁄0269503-7)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | MARCELO BARROS DE CASTRO |
ADVOGADOS | : | EUSTÁQUIO JOSÉ BOMTEMPO |
LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA | ||
MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA | ||
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA | ||
VIVIANE HELENA RODRIGUES FERREIRA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA |
PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR E OUTRO (S) |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 221⁄223):
"Conforme a pacífica jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. O devedor, porém, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284⁄STJ. LEI Nº 10.931⁄2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911⁄69.
1. A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911⁄69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284⁄STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931⁄2004, que alterou referido dispositivo legal.
2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1151061⁄MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12⁄04⁄2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911⁄69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931⁄2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911⁄1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
2. Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 1300480⁄PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01⁄02⁄2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.249.149⁄PR, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9.11.2012; AgRg no REsp 1.201.683⁄MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.8.2012.
O eg. Tribunal de origem decidiu a questão em sentido contrário ao entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"(...) a Lei 10.931⁄04, que alterou o procedimento da ação de busca e apreensão, tenha sido silente em relação a essa possibilidade de purgação da mora, com a consequente continuidade do contrato, o instituto permanece no âmbito do Código Civil, que também se aplica ao caso em espécie.
Destarte, o legislador tem por escopo evitar a ruptura do pacto, posto que é facultado ao devedor em mora remediar esta situação, impedindo os efeitos dela decorrentes e reconduzindo a obrigação à sua normalidade. Para tanto, não há que se exigir o pagamento da integralidade da dívida, pois essa hipótese caracterizaria a extinção do contrato.
Constitui, por conseguinte, um direito do contratante moroso a quitação das parcelas em atraso, a fim de se manter vigente a avença firmada, ao invés de se extingui-la com a quitação total do débito. Desse modo, não se pode incluir as prestações vincendas na purgação da mora, vez que esta não é a sua finalidade."(e-STJ fl. 90, grifos nossos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, c⁄c art. 1º da Resolução STJ n.º 17, de 04⁄09⁄2013, dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento tão-somente das parcelas vencidas e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão, possibilitando ao recorrido o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911⁄69, com redação dada pela Lei nº 10.931⁄2004.
P. e I."
Ao contrário do alegado, o recurso especial é tempestivo, pois protocolado via fac-símile, no lapso de quinze dias, a contar da publicação da decisão recorrida (e-STJ fl. 115), vindo aos autos os originais também dentro do prazo legal (e-STJ fl. 142).
No mais, o recurso especial está formalmente regular, e a matéria em discussão não necessita de reexame de fatos e provas. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, é de rigor o provimento do recurso.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto à interpretação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969, afirmando não ser mais possível a purgação da mora nas ações de busca e apreensão referentes a contratos de alienação fiduciária em garantia. Confira-se, ainda:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação doCódigo de Defesa do Consumidorr.
Precedentes.
5) Recurso especial provido".
(REsp 1287402⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2012, DJe 18⁄06⁄2013).
Assim, não prosperam as alegações constantes no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0269503-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.398.434 ⁄ MG |
Números Origem: 10480120066976001 10480120066976002 10480120066976003 669765020128130480 7461565120128130000
EM MESA | JULGADO: 04⁄02⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA |
PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | MARCELO BARROS DE CASTRO |
ADVOGADOS | : | MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA |
EUSTÁQUIO JOSÉ BOMTEMPO | ||
VIVIANE HELENA RODRIGUES FERREIRA E OUTRO (S) | ||
LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | MARCELO BARROS DE CASTRO |
ADVOGADOS | : | MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA |
EUSTÁQUIO JOSÉ BOMTEMPO | ||
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA | ||
VIVIANE HELENA RODRIGUES FERREIRA E OUTRO (S) | ||
LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA | ||
AGRAVADO | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA |
PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1293434 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 11/02/2014 |