3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1311430 MG 2011/0256815-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1311430 MG 2011/0256815-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/02/2014
Julgamento
11 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TEMA CONTROVERTIDO NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. À época do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (2001) ainda havia controvérsia nos tribunais a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação de repetição de indébito referente ao tributo sujeito a lançamento por homologação. Por tudo isso, correto o acórdão da Corte de origem que entendeu pela incidência da Súmula nº. 343 do STF, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.