1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 284592 SC 2013/0010335-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 284592 SC 2013/0010335-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/02/2014
Julgamento
6 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA QUE DEVE SUSCITADA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL QUE AUTORIZOU A INTERCEPÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] prova produzida em ação penal pode ser usada como prova emprestada em processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas" (MS 19.823/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/8/13).
2. A questão envolvendo a suposta nulidade da interceptação telefônica judicialmente autorizada em ação penal movida contra o agravante não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A eventual nulidade da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo Criminal é matéria que refoge aos limites da controvérsia instaurada nos presentes autos - mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que importou na exclusão do impetrante das fileiras da Polícia Militar, em face do cometimento de transgressões disciplinares -, haja vista inexistir notícia de que referida prova fora considerada ilegal pelo juízo competente.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.