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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1150745 MG 2009/0143756-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1150745 MG 2009/0143756-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 19/02/2014
Julgamento
11 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 DO CPC)- ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL - DEMANDA DISTRIBUÍDA LIVREMENTE A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER ACESSÓRIO DA REFERIDA DEMANDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO QUE HOMOLOGOU A AVENÇA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese em que a ação anulatória de sentença homologatória de acordo foi distribuída livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. Decisão do Tribunal de origem reconhecendo a incompetência do Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de ser competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível daquela Comarca, tendo em vista que neste se dera a homologação da avença.
1. A ação anulatória de sentença homologatória de acordo, prevista no artigo 486 da Lei Adjetiva, possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes.
2. Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Civil, "a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal", regra que traduz hipótese de modificação de competência.
3. A acessoriedade prevista no artigo 108 do Código de Processo Civil abrange a relação entre as duas demandas supramencionadas e legitima a prevenção do juízo homologante para apreciação da ação anulatória, tendo em vista as melhores condições do juízo de direito originário para apreciá-la. Premissa estabelecida em precedente da Segunda Seção: CC 120556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013. 4. Recurso especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.