5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 176346 SC 2010/0109553-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 18/02/2014
Julgamento
4 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA PLEITEAR O AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. PRECEDENTES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO (ARTS. 91, I, E 159, CAPUT, DO RISTJ).
1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF).
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que, monocraticamente, nega seguimento ao writ que pleiteia a absolvição do acusado ao argumento de atipicidade da conduta, em razão da superveniência do cumprimento integral da reprimenda imposta, deixando de analisar a pena de perda do cargo público, por ser a via eleita inadequada.
4. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido inexistir interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida.
5. Não há plausibilidade jurídica para o acolhimento do pedido de intimação da defesa para realizar sustentação oral no julgamento de agravo regimental (arts. 91, I, e 159, caput, do RISTJ).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz e o voto da Sra. Ministra Marilza Maynard acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz (voto-vista) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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